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ESTATUTOS DO MOTO CLUBE DO PORTO

CAPÍTULO I – Denominação, âmbito e objetivos

Artigo 1.º

O MOTO CLUBE DO PORTO, também designado pela sigla MCP, é uma pessoa coletiva de direito privado, fundada em 1986, sem fins lucrativos, que pretende divulgar, promover e apoiar todas as iniciativas inerentes aos motociclos. Rege-se pelos presentes estatutos, respeitando as normas das entidades federativas a que está vinculado, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

O MCP tem sede social na Rua Aurélia de Sousa, nº 71 4000-099 Porto, freguesia do Bonfim, podendo, por deliberação da assembleia geral ser transferida para outro local do concelho do Porto.

Artigo 3.º

O MCP propõe-se melhorar o aproveitamento dos tempos livres aos seus associados e familiares, promovendo eventos que sirvam os interesses dos sócios.

1. Para a execução de tais fins, procurará desenvolver as seguintes iniciativas:

a) Divulgar e facilitar a todos os associados e acompanhantes a participação em passeios, concentrações, provas desportivas e outros eventos motociclísticos.

b) Promover convívios, passeios turísticos de estrada e todo o terreno, provas desportivas e atividades afins.

c) Levar ao conhecimento dos associados os eventos motociclísticos de maior relevo que tenham lugar durante o ano.

d) Contribuir para que todos os associados aproveitem de uma forma mais cívica e económica o prazer de se deslocar e viajar em motociclo.

e) Proporcionar a todos os associados o contato com clubes semelhantes no estrangeiro, com o fim de dar a conhecer e divulgar o motociclismo português.

f) Realizar conferências, palestras e outros eventos sobre assuntos diversos, relacionados com o motociclismo.

g) Defender junto das autoridades competentes, a utilização da moto como forma excecional de mobilidade, nomeadamente em ambiente urbano.

h) Promover a formação e atualização dos motociclistas em geral e dos seus associados em particular.

i) Colaborar com todas as entidades no desenvolvimento e melhoria de todos os aspetos ligados à segurança dos motociclistas bem como a melhoria do trânsito.

j) Colaborar e apoiar iniciativas com interesse cultural, recreativo, educativo ou desportivo mesmo que fora do âmbito estritamente motociclístico.

CAPÍTULO II – Sócios

Artigo 4.º – Categorias

1. O Moto Clube do Porto tem três categorias de sócios: efetivos, menores e honorários.

2. A candidatura a sócio efetivo ou menor tem de ser proposta por um sócio efetivo.

3. A admissão como sócio efetivo ou menor só é válida após aprovação da direção.

4. O veto à admissão de qualquer novo associado deverá ser justificado pela direção ao sócio proponente.

5. A numeração dos sócios será atualizada sempre que tal se justifique e a direção assim o entenda.

Artigo 5.º – Deveres

1. Os sócios efetivos têm os seguintes deveres:

a) Defender o bom nome e prestígio do MCP, atuando sempre de maneira a garantir a eficiência e a disciplina em todas as atividades e eventos.

b) Cumprir e fazer cumprir o disposto nestes Estatutos.

c) Pagar a joia no ato da inscrição assim como as quotas referentes ao ano em curso.

d) Pagar as quotas entre 1 de janeiro e 31 de março.

e) Fazer o pagamento das quotas com um agravamento imputável às despesas de cobrança, quando o mesmo não tenha sido efetuado dentro do prazo.

f) Participar à direção, atempadamente, a mudança de residência ou outras alterações.

g) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos, desempenhando-os com empenho e zelo.

h) Respeitar todos os seus consócios, acatando as decisões dos órgãos sociais.

i) Participar nas assembleias gerais, especialmente aquelas para que tenham requerido convocação extraordinária.

Artigo 6.º – Direitos

1. Os sócios efetivos têm os seguintes direitos:

a) Participar nas assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar as iniciativas e os atos que interessam à vida do Clube.

b) Consultar o livro de atas ou exigir certidões dos assuntos que lhe digam respeito.

c) Participar em todas as atividades do Clube, nomeadamente em passeios, almoços de convívio, concentrações ou outro tipo de eventos.

d) Ter acesso e usufruir da sede social e outras regalias que o Clube possa vir a proporcionar no futuro.

e) Convocar uma assembleia geral extraordinária quando assinada por um mínimo de 10% dos sócios efetivos.

f) Votar e ser votado para os órgãos sociais.

g) Ser convocado para as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias com um mínimo de 30 dias de antecedência.

h) Pedir a exoneração de sócio mediante comunicação por escrito.

Artigo 7.º – Sócios menores

1. Consideram-se sócios menores os indivíduos que, tendo menos de 16 anos de idade, sejam propostos por um sócio efetivo.

a) Os sócios menores estão isentos do pagamento das quotas e, no ato de inscrição, apenas pagam metade da joia em vigor nessa data.

b) Os sócios menores não têm direito a voto nas assembleias gerais.

Artigo 8.º – Sócios honorários

1. Consideram-se sócios honorários os indivíduos ou entidades que, tendo prestado relevantes serviços ao Clube, hajam merecido essa distinção por unanimidade da direção, sendo posteriormente necessária a sua aprovação em assembleia geral.

a) Os sócios honorários não têm qualquer direito nem obrigação, quando não forem sócios efetivos.

b) Os sócios honorários podem perder essa distinção sempre que, posteriormente a essa atribuição, se revelem indignos dessa qualidade. Esta decisão deve ser apresentada pela direção, sendo posteriormente necessária a sua aprovação em assembleia geral.

Artigo 9.º – Disciplina

1. Os sócios que, em consequência de infração ou conduta ofensiva dos estatutos deem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades:

a) Advertência. Efetuada pessoalmente ao sócio em causa, por três elementos da direção, sendo um, obrigatoriamente, o seu presidente

b) Repreensão registada. Enviada através de carta registada para a morada do sócio, constante dos ficheiros do clube.

c) Suspensão até 60 dias. Comunicada por correio registado com aviso de receção ao sócio, entrando em vigor após a receção do aviso ou cinco dias úteis após o envio da comunicação.

d) Expulsão. Comunicada ao sócio por correio registado, com efeitos imediatos.

2. A aplicação de qualquer pena disciplinar implicará instauração de processo disciplinar, com audiência prévia do sócio infrator.

3. As penas referidas no ponto 1 são aplicadas por competência exclusiva da direção, atendendo ao disposto nos presentes estatutos e demais legislação aplicável.

4. Quando a infração ou conduta ofensiva for praticada por membro dos órgãos sociais do MCP a aplicação das sanções previstas será acompanhada de imediata perda de mandato.

5. De todas as sanções previstas neste artigo cabe recurso para o presidente da assembleia geral, a interpor até trinta dias após a data de notificação da sanção aplicada.

Artigo 10.º – Exclusão

1. Serão excluídos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de três meses de atraso no pagamento das quotas anuais, quando aprovado pela direção.

CAPÍTULO III – Órgãos Sociais

Artigo 11.º

Os órgãos sociais do Moto Clube do Porto são eleitos pelos sócios por voto secreto através de escrutínio para um mandato de dois anos e são compostos por:

a) Assembleia Geral

b) Direção

c) Conselho Fiscal

Artigo 12.º – Eleições dos Órgãos Sociais

1. Por convocatória do presidente da assembleia geral com um mínimo de 60 dias de antecedência, os sócios são convocados a apresentar listas candidatas aos órgãos sociais para serem submetidas a eleição.

2. Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 10% dos sócios em situação regularizada perante o Clube e apresentada até 30 dias antes do ato eleitoral.

3. As listas apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral, serão afixadas na sede do Clube e enviadas aos sócios antes do ato eleitoral.

4. Os subscritores das listas devem ser sócios efetivos e maiores de 16 anos.

5. Os sócios propostos devem ser sócios efetivos e maiores de idade.

CAPITULO IV – Composição e competências

Artigo 13.º – Assembleia Geral

1. A assembleia geral é composta por todos os sócios efetivos e as suas deliberações são obrigatórias para todos. É o órgão em que reside o poder supremo do Moto Clube do Porto.

2. A deliberação sobre alteração de estatutos exige maioria de, pelo menos, três quartos dos sócios efetivos presentes na assembleia geral.

3. A mesa da assembleia geral é composta por um presidente; um vice-presidente e um secretário.

4. A resignação de qualquer elemento da mesa da assembleia geral deve ser apresentada, por carta, ao presidente da assembleia geral. A resignação do presidente da assembleia geral deve ser apresentada, por carta, ao presidente do conselho fiscal.

5. O presidente da assembleia geral é a entidade mais representativa e garante da legalidade no seio do MCP, e tem por atribuições:

a) Convocar a assembleia geral, de caráter ordinário ou extraordinário, com antecedência de 30 dias, indicando o dia, hora e local da reunião bem como a respetiva ordem de trabalhos.

b) Presidir e dirigir os trabalhos, sendo que na primeira convocação a assembleia geral só poderá funcionar com um mínimo de 50% dos associados efetivos à data. Em segunda convocação, a assembleia geral pode funcionar meia hora depois com qualquer número de associados.

c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais.

d) Organizar os atos eleitorais assim como dar posse aos sócios eleitos.

e) Assistir às reuniões da direção.

f) Promover a alteração dos estatutos e zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver eventuais casos omissos.

g) Julgar recursos que, à luz dos presentes estatutos, tenham sido interpostos ao presidente da assembleia geral.

Artigo 14.º – Direção

1. A direção é composta por um presidente; dois vice-presidentes e dois vogais.

2. São competências da direção:

a) Gerir e orientar as atividades do Clube, devendo subordinar-se às deliberações dos sócios determinadas em assembleia geral ou às intervenções do conselho fiscal nos casos em que a lei ou os estatutos do Clube o determinem.

b) Propor, após avaliar e decidir sobre essa necessidade, um diretor executivo.

c) Representar e gerir o Clube, nomeadamente na promoção de receitas e na liquidação de despesas, podendo delegar os mesmos no diretor executivo.

d) A direção pode delegar no diretor executivo a gestão corrente do Clube.

e) Representar o Clube em todos os atos jurídicos, nomeadamente em instituições financeiras, cartórios notariais, autarquias, conservatórias, repartições de finanças, entre outras. Para a realização destes atos é necessário a assinatura de três elementos da direção, sendo, sempre, uma delas a do presidente.

f) Para a abertura de contas bancárias é necessária a assinatura de três elementos da direção, sendo apenas necessário duas assinaturas para a sua movimentação.

g) Para que as deliberações da direção sejam válidas é necessária a presença da maioria dos seus membros efetivos.

h) As deliberações da direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

i) Representar o MCP junto de entidades nacionais ou estrangeiras, em eventos para os quais seja convidado a participar.

j) A direção pode nomear sócios do MCP para a representar em atos públicos ou privados que seja convidada a participar.

k) A direção pode preencher cargos com sócios da sua escolha caso haja motivos de comprovada força maior que leve à resignação de algum elemento eleito.

l) A demissão ou resignação do presidente da direção obriga a novo ato eleitoral.

m) Elaborar um relatório anual de atividades bem como apresentar o balanço e as contas no final de cada ano social a apresentar em assembleia geral.

3. O diretor executivo tem poderes para representar e substituir todos os elementos da direção, excetuando o presidente, nos atos referidos nas alíneas e) e f) deste corpo.

Artigo 15.º – Elementos da Direção

São competências dos elementos da direção do MCP:

1. Presidente:

a) Presidir às reuniões de direção e orientar os seus trabalhos.

b) Representar ou delegar em outro elemento da direção ou no diretor executivo a representação da mesma, em portugal e no estrangeiro.

2. Vice-presidentes:

a) Substituir o presidente, na impossibilidade deste, nas reuniões de direção e demais poderes inerentes ao exercício do cargo.

3. No geral:

a) Todos os elementos diretivos devem assistir e participar nas reuniões de direção.

b) A resignação de qualquer elemento da direção deve ser apresentada, por carta, ao presidente da assembleia geral.

Artigo 16.º – Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal é composto por um presidente; um vice-presidente; um secretário e dois suplentes.

2. O presidente do conselho fiscal tem direito a assistir e intervir nas reuniões de direção mas não tem direito a voto.

3. O presidente do conselho fiscal tem direito de acesso a toda a documentação do Clube.

4. A resignação de qualquer elemento do conselho fiscal deve ser apresentada, por carta, ao presidente da assembleia geral.

5. São competências do conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como deliberações da assembleia geral.

b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento do Clube, bem como examinar a sua contabilidade.

c) Elaborar pareceres e relatórios sobre a gestão e contas do exercício bem como demais documentos de prestação de contas a apresentar nas assembleias gerais do Clube.

d) Substituir os elementos efetivos pelos suplentes em caso de impedimento permanente. Considera-se impedimento permanente a ausência consecutiva a duas reuniões do conselho fiscal ou da assembleia geral.

e) Reunir ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respetivo presidente.

Artigo 17.º – Diretor Executivo

1. O diretor executivo será um sócio efetivo do MCP, proposto pela direção do Clube, sempre que tal se justifique, devendo ser aprovado em assembleia geral, podendo ser remunerado conforme decisão da direção.

2. São competências do diretor executivo:

a) Representar o Clube e a direção perante os sócios e o exterior.

b) Assumir a gestão corrente do Clube, prestando contas da sua atuação à direção.

c) Assumir-se como órgão executivo das medidas e orientações aprovadas pela direção, podendo para o efeito contratar empresas ou pessoas.

d) Assinar documentos e contratos de publicidade.

e) Movimentar conjuntamente com a direção contas bancárias assinando os respetivos cheques.

f) Assistir às reuniões da direção assim como às assembleias gerais.

Artigo 18.º – Conselho Consultivo

1. O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e não vinculativa, reunindo os antigos presidentes da direção, da assembleia geral e do conselho fiscal do Moto Clube do Porto que mantenham estatuto de sócios efetivos, bem como os presidentes da direção, da assembleia geral e do conselho fiscal em exercício.

2. São competências do conselho consultivo:

a) Emitir pareceres sobre assuntos de especial relevância para a vivência, atividade, imagem e projeção do Moto Clube do Porto, a solicitação do presidente da mesa da assembleia geral ou da direção.

b) Apresentar sugestões à direção sobre questões relevantes para a atividade do MCP.

CAPÍTULO V – Disposições complementares

Artigo 19.º

O Moto Clube do Porto é indiferente a qualquer tipo de tendência ou orientação sexual, política, racial ou religiosa.

Artigo 20.º

O Moto Clube do Porto poderá ser dissolvido, por deliberação da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante voto favorável de três quartos dos sócios presentes na assembleia geral.

Artigo 21.º

Os presentes estatutos do Moto Clube do Porto entram em vigor em 1 de janeiro de 2012.